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LGPD e compliance · 3 min de leitura

ANPD virou agência: o que muda para a sua empresa

A Lei 15.352/2026 transformou a ANPD em agência. Veja o que a lei diz, o que não mudou na LGPD e o que a sua empresa deve revisar agora.

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A Lei 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, transformou a ANPD em Agência Nacional de Proteção de Dados, uma autarquia de natureza especial com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira. A lei trata da estrutura e das carreiras do órgão e altera da LGPD apenas as definições do art. 5º e os artigos de organização da ANPD. As obrigações da empresa, como segurança (art. 46) e comunicação de incidente (art. 48), seguem as mesmas.

Em fevereiro de 2026, a ANPD mudou de natureza: deixou de ser uma "autoridade" e virou uma agência. A pergunta que muita empresa faz é simples: o que isso muda para mim? Este texto separa o que a lei realmente diz do que ainda é expectativa, com base no texto da Lei 15.352/2026.

O que a lei fez

A Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, converteu a Medida Provisória nº 1.317/2025. Segundo o texto, ela:

  • cria a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), uma "autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio";
  • altera a LGPD em três pontos: as definições de encarregado e de autoridade nacional (art. 5º) e os artigos de organização do órgão (arts. 55-A e 55-C), que passam a prever, por exemplo, uma Procuradoria e uma Auditoria;
  • cria uma carreira própria, a de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, com cargos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados;
  • fixa o início da vigência do ECA Digital (Lei 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) em 17 de março de 2026.

Segundo o Congresso em Foco, são 200 cargos efetivos de especialista, e o governo afirmou que a reestruturação atende às novas atribuições do órgão, especialmente a regulamentação do ECA Digital.

O que não mudou

Aqui está o ponto mais importante para quem toca uma empresa: o texto da lei trata da estrutura do órgão, não das obrigações de quem trata dados. Dos artigos da LGPD, a lei altera só o art. 5º e os de organização da ANPD. Ou seja, não são alterados por essa lei:

  • o dever de adotar medidas de segurança (art. 46);
  • a comunicação de incidente à ANPD e ao titular (art. 48), regulamentada pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, com prazo de 3 dias úteis quando há risco relevante;
  • as sanções (art. 52).

Nem a lei nem a reportagem citada indicam mudança de obrigações, prazos ou sanções para empresas.

O que isso sugere, sem exagero

Um órgão com autonomia, carreira própria e mais cargos tem, em princípio, mais capacidade de atuar. Mas isso é uma expectativa, não algo que o texto da lei garanta. O que dá para dizer com segurança é que a ANPD está mais estruturada, e que a empresa que consegue demonstrar o que faz em segurança e em resposta a incidentes sai na frente, seja qual for o ritmo da fiscalização.

Um checklist prático

  1. Encarregado indicado e conhecido pelos titulares, com um canal de contato funcionando. A lei ajustou a definição, mas a função segue a mesma.
  2. Plano de resposta a incidentes escrito: quem decide, quem avisa os clientes e a ANPD, e como (veja o canal oficial de comunicado de incidente).
  3. Evidências de segurança: MFA, backup testado, proteção dos computadores e servidores, controle de acesso. Saber provar o que foi feito é o que importa depois de um incidente. Veja o que a LGPD pede em segurança e LGPD.
  4. Registro de operações e fornecedores: quem recebe dados de clientes e com qual proteção.
  5. Treinamento da equipe sobre phishing e tratamento de dados.
  6. Se o seu serviço alcança crianças e adolescentes, acompanhe o ECA Digital com orientação jurídica.

Para um exemplo recente de como o tema aparece na prática, veja o que fazer quando seus dados vazam.

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01 / Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que mudou na ANPD?

Segundo a Lei 15.352/2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados passou a ser a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), uma autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira e patrimônio próprio. A lei também criou uma carreira própria de regulação e fiscalização de proteção de dados.

A lei criou novas obrigações para as empresas?

Pelo texto da lei, não. Ela altera da LGPD apenas o art. 5º (definições de encarregado e de autoridade nacional) e os artigos de organização da ANPD (55-A e 55-C), além de tratar de carreiras e cargos. Os deveres de segurança (art. 46), de comunicação de incidente (art. 48) e as sanções (art. 52) não são alterados por essa lei. A reportagem do Congresso em Foco também não cita mudança de obrigação para empresas.

Isso significa mais fiscalização?

A lei dá mais estrutura ao órgão: cria 200 cargos efetivos de especialista, segundo o Congresso em Foco, e uma carreira de fiscalização. É razoável esperar mais capacidade de atuação, mas isso é uma inferência, não uma previsão confirmada em texto legal. O que a empresa controla é estar preparada.

Preciso mudar algo no meu plano de resposta a incidentes?

O prazo e o procedimento seguem os da Resolução CD/ANPD nº 15/2024, que prevê comunicação à ANPD em 3 dias úteis quando há risco relevante, e o canal oficial continua sendo o Comunicado de Incidente de Segurança. Vale revisar se o plano cita o nome atual do órgão e se as responsabilidades estão claras.

O encarregado (DPO) mudou?

A lei ajustou a definição do art. 5º, VIII: o encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a ANPD, agora identificada como Agência Nacional de Proteção de Dados. A função e a necessidade de indicar o encarregado seguem como estavam.

O que é o ECA Digital e tem a ver com isso?

A Lei 15.352 também fixa o início da vigência do ECA Digital (Lei 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) em 17 de março de 2026. Segundo o Congresso em Foco, o governo disse que a reestruturação atende às novas atribuições da ANPD, especialmente a regulamentação do ECA Digital. Empresas cujos serviços alcançam crianças e adolescentes devem acompanhar esse tema com orientação jurídica.

Este texto é uma orientação jurídica?

Não. É um resumo informativo do que a lei diz e de como isso se relaciona com a segurança da informação. Casos específicos, como aplicação de sanções ou interpretação do ECA Digital, devem ser avaliados por advogado especializado.

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