LGPD e compliance · 3 min de leitura
ANPD virou agência: o que muda para a sua empresa
A Lei 15.352/2026 transformou a ANPD em agência. Veja o que a lei diz, o que não mudou na LGPD e o que a sua empresa deve revisar agora.
Por Jean Pierre · Publicado em
Resposta rápida
A Lei 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, transformou a ANPD em Agência Nacional de Proteção de Dados, uma autarquia de natureza especial com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira. A lei trata da estrutura e das carreiras do órgão e altera da LGPD apenas as definições do art. 5º e os artigos de organização da ANPD. As obrigações da empresa, como segurança (art. 46) e comunicação de incidente (art. 48), seguem as mesmas.
Em fevereiro de 2026, a ANPD mudou de natureza: deixou de ser uma "autoridade" e virou uma agência. A pergunta que muita empresa faz é simples: o que isso muda para mim? Este texto separa o que a lei realmente diz do que ainda é expectativa, com base no texto da Lei 15.352/2026.
O que a lei fez
A Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, converteu a Medida Provisória nº 1.317/2025. Segundo o texto, ela:
- cria a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), uma "autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio";
- altera a LGPD em três pontos: as definições de encarregado e de autoridade nacional (art. 5º) e os artigos de organização do órgão (arts. 55-A e 55-C), que passam a prever, por exemplo, uma Procuradoria e uma Auditoria;
- cria uma carreira própria, a de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, com cargos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados;
- fixa o início da vigência do ECA Digital (Lei 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) em 17 de março de 2026.
Segundo o Congresso em Foco, são 200 cargos efetivos de especialista, e o governo afirmou que a reestruturação atende às novas atribuições do órgão, especialmente a regulamentação do ECA Digital.
O que não mudou
Aqui está o ponto mais importante para quem toca uma empresa: o texto da lei trata da estrutura do órgão, não das obrigações de quem trata dados. Dos artigos da LGPD, a lei altera só o art. 5º e os de organização da ANPD. Ou seja, não são alterados por essa lei:
- o dever de adotar medidas de segurança (art. 46);
- a comunicação de incidente à ANPD e ao titular (art. 48), regulamentada pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, com prazo de 3 dias úteis quando há risco relevante;
- as sanções (art. 52).
Nem a lei nem a reportagem citada indicam mudança de obrigações, prazos ou sanções para empresas.
O que isso sugere, sem exagero
Um órgão com autonomia, carreira própria e mais cargos tem, em princípio, mais capacidade de atuar. Mas isso é uma expectativa, não algo que o texto da lei garanta. O que dá para dizer com segurança é que a ANPD está mais estruturada, e que a empresa que consegue demonstrar o que faz em segurança e em resposta a incidentes sai na frente, seja qual for o ritmo da fiscalização.
Um checklist prático
- Encarregado indicado e conhecido pelos titulares, com um canal de contato funcionando. A lei ajustou a definição, mas a função segue a mesma.
- Plano de resposta a incidentes escrito: quem decide, quem avisa os clientes e a ANPD, e como (veja o canal oficial de comunicado de incidente).
- Evidências de segurança: MFA, backup testado, proteção dos computadores e servidores, controle de acesso. Saber provar o que foi feito é o que importa depois de um incidente. Veja o que a LGPD pede em segurança e LGPD.
- Registro de operações e fornecedores: quem recebe dados de clientes e com qual proteção.
- Treinamento da equipe sobre phishing e tratamento de dados.
- Se o seu serviço alcança crianças e adolescentes, acompanhe o ECA Digital com orientação jurídica.
Para um exemplo recente de como o tema aparece na prática, veja o que fazer quando seus dados vazam.
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